STJ — 2125003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 620e3255869c12e7a485b93e660a4adaad4099285fafdcd28efc5a02dbc95809
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas.
- A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação, determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe. 16/6/2023.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS.
RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS
NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.
1. O julgado está em conformidade com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual, consoante a interpretação do Decreto-Lei 288/1967, a
venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de
Manaus equivale, em termos de efeitos fiscais, à exportação de
produto brasileiro para o estrangeiro, e sobre tais receitas não
incidem as contribuições sociais do PIS nem da Cofins, sendo
irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas
físicas ou jurídicas.
2. A interpretação literal que deve ser conferida às isenções não
alberga situações que possam, sem amparo na mesma legislação,
determinar violação ao princípio da isonomia, de modo a excluir os
prestadores de serviços dos benefícios legais destinados ao
desenvolvimento da Zona Franca de Manaus. Precedente: AgInt no AREsp
2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023,
DJe. 16/6/2023.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.