STJ — 2044803

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb514522cc20c3bd63ad995dc29eac363d0c5d4e28426bd59d252980eef78f3

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ERRO JUDICIAL. CONFIGURADO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que "o atual estado do presente julgamento é o seguinte: a) o contribuinte logrou êxito, de forma indevida e baseada em erro judicial deliberadamente provocado por suas manifestações que tangenciam a litigância de má-fé, em alcançar a repetição do indébito tributário relacionado imunidade de impostos (art. 150, VI, c, da CF) para o período de cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda; e b) o contribuinte teve reconhecido o direito à repetição do indébito relacionado à imunidade das contribuições à seguridade social (art. 195, § 7º, da CF) para o período do exercício de 2005 em diante" (fl. 1.748, e-STJ).
  2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
  3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  4. Não se permite a modificação do entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da referida súmula.
  6. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida Súmula impede a análise do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido.
  7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ERRO JUDICIAL. CONFIGURADO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Analisando minuciosamente o caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que "o atual estado do presente julgamento é o seguinte: a) o contribuinte logrou êxito, de forma indevida e baseada em erro judicial deliberadamente provocado por suas manifestações que tangenciam a litigância de má-fé, em alcançar a repetição do indébito tributário relacionado imunidade de impostos (art. 150, VI, c, da CF) para o período de cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda; e b) o contribuinte teve reconhecido o direito à repetição do indébito relacionado à imunidade das contribuições à seguridade social (art. 195, § 7º, da CF) para o período do exercício de 2005 em diante" (fl. 1.748, e-STJ). 2. Conforme constou no decisum agravado, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, descabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Não se permite a modificação do entendimento do acórdão recorrido na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e é obstado em razão da referida súmula. 6. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida Súmula impede a análise do dissídio por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o aresto recorrido. 7. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.