STJ — 1460869

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c55a9010a8f2277872a2ccccc399a0431ea7cf13e8b2b2e612d1d8c39856dd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ, nos autos do REsp n. 1.520.710/SC, declarou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que os honorários advocatícios podem ser fixados na ação de conhecimento e nos embargos do devedor, de forma relativamente autônoma, desde que respeitando os limites máximos previstos no art. 20, § 3º do CPC/1973. Ademais, declarou a inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateridade dos créditos, de modo que não podem ser compensados.
  2. Somente nos casos em que o Tribunal de origem não se retratar, deixando de aplicar a tese firmada, é que será possível o exame de admissibilidade do recurso interposto. Nota-se, assim, que a jurisdição do Tribunal de origem não se exaure enquanto pendente de julgamento recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou recurso especial afetado por esta Corte Superior, já que o Tribunal de origem deve obrigatoriamente realizar o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido (acórdão recorrido) e a tese firmada em repercussão geral ou em recurso especial repetitivo. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal de origem somente se esgota após a realização do juízo de conformação.
  3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito os julgados proferidos no âmbito do STJ e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam adotadas as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O STJ, nos autos do REsp n. 1.520.710/SC, declarou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que os honorários advocatícios podem ser fixados na ação de conhecimento e nos embargos do devedor, de forma relativamente autônoma, desde que respeitando os limites máximos previstos no art. 20, § 3º do CPC/1973. Ademais, declarou a inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateridade dos créditos, de modo que não podem ser compensados. 2. Somente nos casos em que o Tribunal de origem não se retratar, deixando de aplicar a tese firmada, é que será possível o exame de admissibilidade do recurso interposto. Nota-se, assim, que a jurisdição do Tribunal de origem não se exaure enquanto pendente de julgamento recurso extraordinário com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou recurso especial afetado por esta Corte Superior, já que o Tribunal de origem deve obrigatoriamente realizar o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido (acórdão recorrido) e a tese firmada em repercussão geral ou em recurso especial repetitivo. Vale dizer, a jurisdição do Tribunal de origem somente se esgota após a realização do juízo de conformação. 3. Logo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para tornar sem efeito os julgados proferidos no âmbito do STJ e para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam adotadas as providências previstas no art. 1040 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.