STJ — 2358584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9306902926cdfa3eadc0512dd17724e5ab2f46ad78274e8848a6b18e94fc2669
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo.
- No caso concreto, o recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, apresentado este em face de decisão interlocutória que tratou sobre impenhorabilidade, não havendo a fixação de verba honorária. Consequentemente, não há falar em majoração a título de honorários recursais.
- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que, no caso concreto, não é cabível a fixação de honorários recursais. Embargos de fls. 298/299 prejudicados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
1. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência
recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na
instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for
admissível a condenação em honorários na instância a quo.
2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em face de
acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, apresentado este
em face de decisão interlocutória que tratou sobre
impenhorabilidade, não havendo a fixação de verba honorária.
Consequentemente, não há falar em majoração a título de honorários
recursais.
2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que, no caso
concreto, não é cabível a fixação de honorários recursais. Embargos
de fls. 298/299 prejudicados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.