STJ — 2358584

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-27Data Publicacao: 2024-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9306902926cdfa3eadc0512dd17724e5ab2f46ad78274e8848a6b18e94fc2669

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo.
  2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, apresentado este em face de decisão interlocutória que tratou sobre impenhorabilidade, não havendo a fixação de verba honorária. Consequentemente, não há falar em majoração a título de honorários recursais.
  3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que, no caso concreto, não é cabível a fixação de honorários recursais. Embargos de fls. 298/299 prejudicados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo. 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, apresentado este em face de decisão interlocutória que tratou sobre impenhorabilidade, não havendo a fixação de verba honorária. Consequentemente, não há falar em majoração a título de honorários recursais. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer que, no caso concreto, não é cabível a fixação de honorários recursais. Embargos de fls. 298/299 prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.