STJ — 2049156

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e738b93e1acb17d1111c2cb954a3b8a54436d158b74ed867de6047413678d91f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE QUE CONSTE DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO RECORRIDA DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA APLICADA DE FORMA INTEGRAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão recorrida suficientemente clara. Desnecessário determinar que seja aplicada, de forma integral, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 2 . Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE QUE CONSTE DA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO RECORRIDA DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DE QUE SEJA APLICADA DE FORMA INTEGRAL ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decisão recorrida suficientemente clara. Desnecessário determinar que seja aplicada, de forma integral, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 2 . Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.