STJ — 68937

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e1856e6a6da2953e898627b5170783278026b0164d6e7971552864d4acda48

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF). RESTABELECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, por ser aquela "da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009). 2. O Secretário da Fazenda é legítimo a figurar no polo passivo do mandamus, uma vez que é o responsável legal por instituir (logo, por suspender) o pagamento do PDF, bem como é capaz de determinar o seu restabelecimento. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.