STJ — 68937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e1856e6a6da2953e898627b5170783278026b0164d6e7971552864d4acda48
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL (PDF).
RESTABELECIMENTO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que reconhece a legitimidade passiva
da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança, por ser
aquela "da qual emane a ordem para a sua prática" (art. 6º, §3º da
Lei 12.016/2009).
2. O Secretário da Fazenda é legítimo a figurar no polo passivo do
mandamus, uma vez que é o responsável legal por instituir (logo, por
suspender) o pagamento do PDF, bem como é capaz de determinar o seu
restabelecimento.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.