STJ — 685390

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f56f0407eb0d14a536cfb8c82550b3176faeebfdacdd496bb0fd6c8584332248

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817596
Número de registro na fonte
202102499209
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f56f0407eb0d14a536cfb8c82550b3176faeebfdacdd496bb0fd6c8584332248
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA N. 718 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FICOU INDEFESO DURANTE O JULGAMENTO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO SEUS DEFENSORES SIDO DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o disposto na Súmula n. 718 do Supremo Tribunal Federal, "[é] nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro".
  2. Na hipótese, não se vislumbra a existência da nulidade apontada, uma vez que não se verifica ter o paciente permanecido indefeso durante o julgamento de seu recurso de apelação. Com efeito, não consta dos autos a existência de renúncia expressa de dois de seus defensores, tendo um deles efetivamente apresentado as razões de apelação e todos eles, inclusive o defensor que havia anteriormente renunciado ao mandato, sido devidamente intimados tanto da sessão de julgamento do recurso como do acórdão que lhe negou provimento.
  3. Ademais, a matéria aqui deduzida nem sequer foi levantada pela defesa na primeira revisão criminal ajuizada (Revisão Criminal n. 2115301-63.2020.8.26.0000), a qual inclusive foi ajuizada pelo advogado que havia expressamente renunciado ao mandato anteriormente, o que leva à conclusão de que a nulidade aqui apontada foi atingida pelo instituto da preclusão. Frise-se, como é cediço, que a alegação de nulidade deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. Assim, "[m]esmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual" (AgRg nos EDcl no HC n. 668.662/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
  4. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA N. 718 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FICOU INDEFESO DURANTE O JULGAMENTO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO SEUS DEFENSORES SIDO DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante o disposto na Súmula n. 718 do Supremo Tribunal Federal, "[é] nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro". 2. Na hipótese, não se vislumbra a existência da nulidade apontada, uma vez que não se verifica ter o paciente permanecido indefeso durante o julgamento de seu recurso de apelação. Com efeito, não consta dos autos a existência de renúncia expressa de dois de seus defensores, tendo um deles efetivamente apresentado as razões de apelação e todos eles, inclusive o defensor que havia anteriormente renunciado ao mandato, sido devidamente intimados tanto da sessão de julgamento do recurso como do acórdão que lhe negou provimento. 3. Ademais, a matéria aqui deduzida nem sequer foi levantada pela defesa na primeira revisão criminal ajuizada (Revisão Criminal n. 2115301-63.2020.8.26.0000), a qual inclusive foi ajuizada pelo advogado que havia expressamente renunciado ao mandato anteriormente, o que leva à conclusão de que a nulidade aqui apontada foi atingida pelo instituto da preclusão. Frise-se, como é cediço, que a alegação de nulidade deve ser realizada em momento oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da boa-fé objetiva e lealdade processual. Assim, "[m]esmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual" (AgRg nos EDcl no HC n. 668.662/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o(a) Adv(a) ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ, pela parte PACIENTE: VALDERI ALVES DOS SANTOS

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES ABSOLUTAS - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 668662>>-SP, <<AgRg no HC 643437>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.