Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA N. 718 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FICOU INDEFESO DURANTE O
JULGAMENTO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO SEUS DEFENSORES SIDO
DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ORDEM
DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o disposto na Súmula n. 718 do Supremo Tribunal
Federal, "[é] nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação
nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente
intimado para constituir outro".
- Na hipótese, não se vislumbra a existência da nulidade apontada,
uma vez que não se verifica ter o paciente permanecido indefeso
durante o julgamento de seu recurso de apelação. Com efeito, não
consta dos autos a existência de renúncia expressa de dois de seus
defensores, tendo um deles efetivamente apresentado as razões de
apelação e todos eles, inclusive o defensor que havia anteriormente
renunciado ao mandato, sido devidamente intimados tanto da sessão de
julgamento do recurso como do acórdão que lhe negou provimento.
- Ademais, a matéria aqui deduzida nem sequer foi levantada pela
defesa na primeira revisão criminal ajuizada (Revisão Criminal n.
2115301-63.2020.8.26.0000), a qual inclusive foi ajuizada pelo
advogado que havia expressamente renunciado ao mandato
anteriormente, o que leva à conclusão de que a nulidade aqui
apontada foi atingida pelo instituto da preclusão. Frise-se, como é
cediço, que a alegação de nulidade deve ser realizada em momento
oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da
boa-fé objetiva e lealdade processual. Assim, "[m]esmo as nulidades
absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual" (AgRg nos EDcl no HC n.
668.662/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA SÚMULA N. 718 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE QUE NÃO FICOU INDEFESO DURANTE O
JULGAMENTO DE SEU RECURSO DE APELAÇÃO, TENDO SEUS DEFENSORES SIDO
DEVIDAMENTE INTIMADOS DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO ACÓRDÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRECLUSÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. Consoante o disposto na Súmula n. 718 do Supremo Tribunal
Federal, "[é] nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação
nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente
intimado para constituir outro".
2. Na hipótese, não se vislumbra a existência da nulidade apontada,
uma vez que não se verifica ter o paciente permanecido indefeso
durante o julgamento de seu recurso de apelação. Com efeito, não
consta dos autos a existência de renúncia expressa de dois de seus
defensores, tendo um deles efetivamente apresentado as razões de
apelação e todos eles, inclusive o defensor que havia anteriormente
renunciado ao mandato, sido devidamente intimados tanto da sessão de
julgamento do recurso como do acórdão que lhe negou provimento.
3. Ademais, a matéria aqui deduzida nem sequer foi levantada pela
defesa na primeira revisão criminal ajuizada (Revisão Criminal n.
2115301-63.2020.8.26.0000), a qual inclusive foi ajuizada pelo
advogado que havia expressamente renunciado ao mandato
anteriormente, o que leva à conclusão de que a nulidade aqui
apontada foi atingida pelo instituto da preclusão. Frise-se, como é
cediço, que a alegação de nulidade deve ser realizada em momento
oportuno, por pautar-se a teoria das nulidades nos princípios da
boa-fé objetiva e lealdade processual. Assim, "[m]esmo as nulidades
absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança
jurídica e da lealdade processual" (AgRg nos EDcl no HC n.
668.662/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a) ANDRÉ RICARDO DE LIMA DEVIDÉ, pela
parte PACIENTE: VALDERI ALVES DOS SANTOS
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADES ABSOLUTAS - ARGUIÇÃO - MOMENTO OPORTUNO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 668662>>-SP,
<<AgRg no HC 643437>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.