STJ — 1426998

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2024-08-19Data da publicação: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 996e7cc3feb647a8cdc0b17da76cdbff95a45f86f608d8ba0f91e8b9f13485f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881191
Número de registro na fonte
201304157920
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1426998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 996e7cc3feb647a8cdc0b17da76cdbff95a45f86f608d8ba0f91e8b9f13485f7. SHA-256 do comentário: 70976a9f73e32c912f07bdddeb80c595598aa15eaa5762a01ee84de613d5bc0b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 996e7cc3feb647a8cdc0b17da76cdbff95a45f86f608d8ba0f91e8b9f13485f7
  • Campo documental: /ementa

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Tema 211 do STJ: Juros compensatórios

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 211, o STJ fixou a seguinte tese: “Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (...), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 211 do STJ: Juros compensatórios · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensatorios, juros.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aeb3a4e8e314230f391860bfef6a3840256ab049d2f7ad00c349d70b055090a4
  • Registro documental: 996e7cc3feb647a8cdc0b17da76cdbff95a45f86f608d8ba0f91e8b9f13485f7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento de sua incidência.
  2. No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, não há base legal para cômputo da parcela.
  3. Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento de sua incidência. 2. No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, não há base legal para cômputo da parcela. 3. Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.