Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE
VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento
de sua incidência.
- No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios
devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir
de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo
expropriado, não há base legal para cômputo da parcela.
- Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. MARCO TEMPORAL DE
VIGÊNCIA DA NORMA REGULADORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Os juros compensatórios são regidos pela norma vigente no momento
de sua incidência.
2. No caso dos autos, são de 6% ao ano os juros compensatórios
devidos da imissão na posse (agosto de 1997) até 26/9/1999. A partir
de 27/9/1999, ausente a comprovação de efetiva perda de renda pelo
expropriado, não há base legal para cômputo da parcela.
3. Agravo interno provido para dar provimento em parte ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1426998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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