Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020).
- Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a
diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é
causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de
revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da
cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a
qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento
administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do
beneficiário.
- Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão em mandado de segurança que adotara a linha de
pensamento segundo a qual a Administração não poderia efetuar
revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi concedido
em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade.
- Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema
839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há
conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
- Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. RETRATAÇÃO EFETUADA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas (RE 817.338/DF, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, Plenário, DJe 30.07.2020).
2. Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a
diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é
causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de
revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da
cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a
qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento
administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do
beneficiário.
3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão em mandado de segurança que adotara a linha de
pensamento segundo a qual a Administração não poderia efetuar
revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício foi concedido
em tempo superior a 5 anos do ato da autoridade.
4. Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema
839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há
conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
5. Juízo de retratação efetuado. Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE
AUTOTUTELA)
STF - [[RE 817338]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 17526 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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