STJ — 28276

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2022-08-10Data da publicação: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9bc95b5647faafd7b4ba6b87d7b2c8baa025c760c44775b86f21fcc8dbe7465

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878487
Número de registro na fonte
202103941139
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 28276 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9bc95b5647faafd7b4ba6b87d7b2c8baa025c760c44775b86f21fcc8dbe7465. SHA-256 do comentário: 6cade72d99b8d7fc05118c3e206aa571dd202504a330ef00fca67b31e5c64ae2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: d9bc95b5647faafd7b4ba6b87d7b2c8baa025c760c44775b86f21fcc8dbe7465
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. II - Em ação que busc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. II - Em ação que busca o pagamento dos valores retroativos devidos em razão da concessão de anistia política, o espólio possui legitimidade ativa na hipótese de a data do óbito do anistiado ser posterior à data do julgamento da anistia, porquanto, nessa situação, os efeitos financeiros retroativos terão natureza jurídica de valores incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus, constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros/sucessores do falecido. Precedentes desta Corte. III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 394 da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 553.710/DF, entendeu haver direito líquido e certo dos anistiados políticos a receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. IV - Segurança concedida.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento dos valores fixados pela portaria anistiadora a título de atrasados, com correção monetária e juros de mora, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIADOS POLÍTICOS - PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<AgInt no MS 23087>>-DF, <<AgInt no MS 24830>>-DF, <<EDcl no MS 24122>>-DF, <<MS 21975>>-DF, <<MS 21999>>-DF, <<MS 22221>>-DF STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394), [[RE-ED 553710]] (ÓBITO DO ANISTIADO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO) STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF (ANISTIA POLÍTICA - MANDATO DE SEGURANÇA - DECISÃO ADMINISTRATIVA - ANULAÇÃO - REVOGAÇÃO) STJ - <<MS 21479>>-DF, <<MS 21032>>-DF (ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS - INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA) STJ - <<AgInt no MS 24694>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.