Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio tribunal. II - Em ação que busc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição da República,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio tribunal.
II - Em ação que busca o pagamento dos valores retroativos devidos
em razão da concessão de anistia política, o espólio possui
legitimidade ativa na hipótese de a data do óbito do anistiado ser
posterior à data do julgamento da anistia, porquanto, nessa
situação, os efeitos financeiros retroativos terão natureza jurídica
de valores incorporados retroativamente ao patrimônio do de cujus,
constituindo direitos patrimoniais transmissíveis aos
herdeiros/sucessores do falecido. Precedentes desta Corte.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 394 da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 553.710/DF,
entendeu haver direito líquido e certo dos anistiados políticos a
receber os valores pretéritos fixados pela portaria anistiadora,
acrescidos de juros de mora e correção monetária.
IV - Segurança concedida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conceder a segurança para determinar que
a autoridade impetrada promova o pagamento dos valores fixados pela
portaria anistiadora a título de atrasados, com correção monetária e
juros de mora, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete
Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIADOS POLÍTICOS - PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVO
- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)
STJ - <<AgInt no MS 23087>>-DF, <<AgInt no MS 24830>>-DF,
<<EDcl no MS 24122>>-DF, <<MS 21975>>-DF, <<MS 21999>>-DF,
<<MS 22221>>-DF
STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394),
[[RE-ED 553710]]
(ÓBITO DO ANISTIADO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO)
STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - MANDATO DE SEGURANÇA - DECISÃO ADMINISTRATIVA -
ANULAÇÃO - REVOGAÇÃO)
STJ - <<MS 21479>>-DF, <<MS 21032>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS -
INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA)
STJ - <<AgInt no MS 24694>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267 SUM:000271
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 28276 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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