Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o
agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como
desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou
diversas circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o
Paciente e os coautores planejaram cuidadosamente e de forma
autônoma os crimes de homicídio contra cada uma das vítimas, as
quais foram criteriosamente escolhidas por serem integrantes da
facção criminosa rival. Dessa forma, por ter sido demonstrado
corretamente não haver liame subjetivo entre as condutas (há
desígnios autônomos), não é devido reconhecer o crime continuado.
- Afastar a conclusão adotada pelas instâncias de origem demandaria
o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas
corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o
agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como
desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos. Na espécie, a jurisdição ordinária apontou
diversas circunstâncias do caso concreto que evidenciam que o
Paciente e os coautores planejaram cuidadosamente e de forma
autônoma os crimes de homicídio contra cada uma das vítimas, as
quais foram criteriosamente escolhidas por serem integrantes da
facção criminosa rival. Dessa forma, por ter sido demonstrado
corretamente não haver liame subjetivo entre as condutas (há
desígnios autônomos), não é devido reconhecer o crime continuado.
2. Afastar a conclusão adotada pelas instâncias de origem demandaria
o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito da ação constitucional do habeas
corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS -
REVISÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 438232>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.