STJ — 724105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24e042270f06aae579c9a83c39fddc02940adca493aa40c18a8a5551adc62df1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817702
Número de registro na fonte
202200444317
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 24e042270f06aae579c9a83c39fddc02940adca493aa40c18a8a5551adc62df1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 24e042270f06aae579c9a83c39fddc02940adca493aa40c18a8a5551adc62df1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,050 KG DE MACONHA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes desta Sexta Turma.
  2. Não há ilegalidade no decreto prisional fundamentado na reiteração delitiva e nas circunstâncias do crime - em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o paciente foi preso em flagrante com 1,050 kg de maconha, 2 comprimidos de ecstasy, uma arma de fogo com numeração suprimida e 24 munições -, ficando assim devidamente demonstrada a periculosidade social do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  3. Incabível a prisão domiciliar, posto que não ficou comprovado que o paciente esteja com a saúde debilitada, que haja impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional ou que seja imprescindível nos cuidados de sua filha.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (1,050 KG DE MACONHA) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes desta Sexta Turma. 2. Não há ilegalidade no decreto prisional fundamentado na reiteração delitiva e nas circunstâncias do crime - em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o paciente foi preso em flagrante com 1,050 kg de maconha, 2 comprimidos de ecstasy, uma arma de fogo com numeração suprimida e 24 munições -, ficando assim devidamente demonstrada a periculosidade social do paciente, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Incabível a prisão domiciliar, posto que não ficou comprovado que o paciente esteja com a saúde debilitada, que haja impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional ou que seja imprescindível nos cuidados de sua filha. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.