Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RELEVANTE AGRESSÃO AO
BEM JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça,
acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a
admitir a incidência do princípio da insignificância quando se
tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de
armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias
conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes. Todavia, no caso concreto, apesar de apreendida apenas
1 (uma) munição de calibre .40, desacompanhada da arma de fogo, o
ora recorrente possui uma anotação de condenação anterior transitada
em julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do
referido princípio. III - Conforme jurisprudência deste Superior
Tribunal, "tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da
bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus
antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido
princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020) - (AgRg no REsp n.
1.976.985/MG, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do
TJDFT, Quinta Turma, DJe 17/03/2022).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RELEVANTE AGRESSÃO AO
BEM JURÍDICO. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS DEFINITIVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não se desconhece que esta Corte Superior de Justiça,
acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a
admitir a incidência do princípio da insignificância quando se
tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de
armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias
conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Precedentes. Todavia, no caso concreto, apesar de apreendida apenas
1 (uma) munição de calibre .40, desacompanhada da arma de fogo, o
ora recorrente possui uma anotação de condenação anterior transitada
em julgado, ou seja, é reincidente, o que obsta a aplicação do
referido princípio. III - Conforme jurisprudência deste Superior
Tribunal, "tem-se a impossibilidade de aplicação do princípio da
bagatela, pois o recorrente é reincidente e possui maus
antecedentes, não havendo como se reconhecer o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, a atrair a aplicação do referido
princípio, em consonância com a orientação jurisprudencial desta
Corte" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.683.178/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 09/09/2020) - (AgRg no REsp n.
1.976.985/MG, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do
TJDFT, Quinta Turma, DJe 17/03/2022).
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.