Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE JUNTADA. NÃO
ATENDIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O não atendimento pelo juízo suscitante da determinação de
instrução do feito, com a juntada de peças essenciais à compreensão
e deslinde da controvérsia, impede o conhecimento do conflito de
competência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 179.506/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021; AgInt no
CC n. 175.582/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDcl no CC n. 200.979/DF, rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de
16/5/2024; AgInt no CC n. 150.898/MT, rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 14/6/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ORDEM DE JUNTADA. NÃO
ATENDIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O não atendimento pelo juízo suscitante da determinação de
instrução do feito, com a juntada de peças essenciais à compreensão
e deslinde da controvérsia, impede o conhecimento do conflito de
competência. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 179.506/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021; AgInt no
CC n. 175.582/PE, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDcl no CC n. 200.979/DF, rel. Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de
16/5/2024; AgInt no CC n. 150.898/MT, rel. Min. Francisco Falcão,
Primeira Seção, DJe de 14/6/2019.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 201409 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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