Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A pretensão mandamental se volta contra lei em tese, atraindo o
óbice a que se refere a Súmula n. 266/STF ("Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese"), na medida em que impugna os
critérios estabelecidos em Edital de Chamada Pública, norma genérica
e abstrata, que se dirige indistinta e genericamente à todos às
instituições interessadas a obter autorização de funcionamento do
curso de medicina, não atingindo de forma individual e concreta a
impetrante. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A pretensão mandamental se volta contra lei em tese, atraindo o
óbice a que se refere a Súmula n. 266/STF ("Não cabe mandado de
segurança contra lei em tese"), na medida em que impugna os
critérios estabelecidos em Edital de Chamada Pública, norma genérica
e abstrata, que se dirige indistinta e genericamente à todos às
instituições interessadas a obter autorização de funcionamento do
curso de medicina, não atingindo de forma individual e concreta a
impetrante. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.