Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (113,20
KG DE COCAÍNA). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
- A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
- Não há falar em bis in idem, pois a alusão à quantidade de
drogas, na análise do redutor, deu-se de forma conjugada com
elementos diversos, o que é admissível nos termos da jurisprudência
desta Corte.
- A existência de circunstância judicial negativa sopesada na
primeira fase (pena-base acima do mínimo legal) é elemento apto a
justificar o agravamento do regime inicial de pena.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (113,20
KG DE COCAÍNA). DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS
E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC
n. 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares Da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
3. Não há falar em bis in idem, pois a alusão à quantidade de
drogas, na análise do redutor, deu-se de forma conjugada com
elementos diversos, o que é admissível nos termos da jurisprudência
desta Corte.
4. A existência de circunstância judicial negativa sopesada na
primeira fase (pena-base acima do mínimo legal) é elemento apto a
justificar o agravamento do regime inicial de pena.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.