Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO
CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo
empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da
Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO
CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo
empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da
Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 203516 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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