Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A
EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO FIXADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA
AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o
desfecho do procedimento revisional da portaria de anistia
instaurado segundo as diretrizes da IN n, 2/2021, da Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A inércia da
Administração não justifica prorrogar o sobrestamento do processo,
impondo-se seu prosseguimento com vistas à expedição do precatório
referente à parcela incontroversa do crédito.
- O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma
clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o
óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A
EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO FIXADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA
AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A agravante não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o
desfecho do procedimento revisional da portaria de anistia
instaurado segundo as diretrizes da IN n, 2/2021, da Ministra de
Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A inércia da
Administração não justifica prorrogar o sobrestamento do processo,
impondo-se seu prosseguimento com vistas à expedição do precatório
referente à parcela incontroversa do crédito.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma
clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o
óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 20206 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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