STJ — 738339

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a98e0eee33af41afc23442e59ab25cd091cd1ad95e96a76578f6a4668ed96af

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (3,01 KG DE MACONHA). PROVA DE MATERIALIDADE. INDEVIDA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO CALCADO EM FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DECLARAR NULAS AS PROVAS DECORRENTES DO INDEVIDO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Inicialmente, registre-se que a Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial. 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente, porque a justificativa das instâncias ordinárias ? o adentramento dos policiais na residência deu-se após a notícia de tráfico de drogas naquela localidade (fl. 37) ? não é idônea, uma vez que, conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera declaração dos policiais nesse sentido. [...] Nesse passo, em suma, havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) - (AgRg no HC n. 703.991/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/5/2022). 3. Ademais, ausente a permissão para ingresso domiciliar para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime. Isso porque, segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o estado acusador (HC n. 579.050/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/2/2022). 4. Finalmente, a natureza permanente do crime de tráfico de drogas não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial (HC n. 703.063/RS, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 7/4/2022). 5. Agravos regimentais veiculados nas Petições n. 394.091/2022 (fls. 82/93) e n. 397.934/2022 (fls. 95/103) improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais veiculados nas petições nº. 394.091/2022, fls. 82/93 e nº 397.934/2022 - fls. 95/103, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.