STJ — 738339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a98e0eee33af41afc23442e59ab25cd091cd1ad95e96a76578f6a4668ed96af
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Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS
(3,01 KG DE MACONHA). PROVA DE MATERIALIDADE. INDEVIDA INVASÃO DE
DOMICÍLIO. INGRESSO NO DOMICÍLIO CALCADO EM FUNDADAS RAZÕES.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA LIMINARMENTE PARA DECLARAR NULAS AS PROVAS DECORRENTES DO
INDEVIDO INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM
DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, registre-se que a Sexta Turma deste Tribunal
Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso
regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação
demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para
ingresso domiciliar sem autorização judicial.
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, inicialmente,
porque a justificativa das instâncias ordinárias ? o adentramento
dos policiais na residência deu-se após a notícia de tráfico de
drogas naquela localidade (fl. 37) ? não é idônea, uma vez que,
conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de Justiça,
o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de
entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera
declaração dos policiais nesse sentido. [...] Nesse passo, em suma,
havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do
flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do
morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o
reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente
de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree) -
(AgRg no HC n. 703.991/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 16/5/2022).
3. Ademais, ausente a permissão para ingresso domiciliar para
validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e
apreensão de objetos relacionados ao crime. Isso porque, segundo a
nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a higidez dessa
autorização, com prova da voluntariedade do consentimento, recai
sobre o estado acusador (HC n. 579.050/PB, de minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 25/2/2022).
4. Finalmente, a natureza permanente do crime de tráfico de drogas
não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar
desprovida de mandado judicial (HC n. 703.063/RS, Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe
7/4/2022).
5. Agravos regimentais veiculados nas Petições n. 394.091/2022 (fls.
82/93) e n. 397.934/2022 (fls. 95/103) improvidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais veiculados nas petições
nº. 394.091/2022, fls. 82/93 e nº 397.934/2022 - fls. 95/103, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.