STJ — 2029714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2864865cf426d9cec60e8508555e54d1cf49b9995a17112644378c5ef2e8c14
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 2% DE ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). MÉRITO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFERIÇÃO DE IMPETRAÇÃO PREVENTIVA OU NÃO PARA FINS DE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Da leitura do acórdão embargado verifica-se que não houve análise do mérito, visto que os fundamentos do acórdão foram, em síntese, os seguintes: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações genéricas de ofensa a dispositivo legal; (iii) fundamento eminentemente constitucional da controvérsia decidida na origem à luz dos arts. 5º, XXV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; (iv) incidência do óbice da Súmula n.266 do STF; (v) caráter constitucional da discussão relativa à essencialidade e à seletividade na fixação da alíquota de ICMS; e (vi) não comprovação da divergência interpretativa. Assim, incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 315 do STJ a impedir o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito: AgInt no EDv nos EREsp 1.799.950/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020.
- Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, visto que o acórdão embargado trata de mandado de segurança onde se pretendeu a inconstitucionalidade de adicional de 2% ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza (FECP), tendo as instâncias de origem reconhecido que a insurgência da impetrante era contra a própria norma estabelecida na Lei Complementar n. 44/03 e RICMS/MT, de forma genérica e indistinta. No julgado paradigma, por sua vez, foi reconhecida a impetração preventiva que impugnou norma de efeitos concretos que tratava da incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de jazigos. Nesse contexto não é possível concluir que o acórdão embargado tenha reconhecido incorretamente a impetração contra lei em tese, visto que tal exame somente pode ser feito em cada caso concreto mediante a análise dos aspectos de cada impetração, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência na hipótese.
- É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.