STJ — 2029714

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-08-20Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2864865cf426d9cec60e8508555e54d1cf49b9995a17112644378c5ef2e8c14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 2% DE ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). MÉRITO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFERIÇÃO DE IMPETRAÇÃO PREVENTIVA OU NÃO PARA FINS DE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que não houve análise do mérito, visto que os fundamentos do acórdão foram, em síntese, os seguintes: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações genéricas de ofensa a dispositivo legal; (iii) fundamento eminentemente constitucional da controvérsia decidida na origem à luz dos arts. 5º, XXV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; (iv) incidência do óbice da Súmula n.266 do STF; (v) caráter constitucional da discussão relativa à essencialidade e à seletividade na fixação da alíquota de ICMS; e (vi) não comprovação da divergência interpretativa. Assim, incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 315 do STJ a impedir o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito: AgInt no EDv nos EREsp 1.799.950/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020.
  2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, visto que o acórdão embargado trata de mandado de segurança onde se pretendeu a inconstitucionalidade de adicional de 2% ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza (FECP), tendo as instâncias de origem reconhecido que a insurgência da impetrante era contra a própria norma estabelecida na Lei Complementar n. 44/03 e RICMS/MT, de forma genérica e indistinta. No julgado paradigma, por sua vez, foi reconhecida a impetração preventiva que impugnou norma de efeitos concretos que tratava da incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de jazigos. Nesse contexto não é possível concluir que o acórdão embargado tenha reconhecido incorretamente a impetração contra lei em tese, visto que tal exame somente pode ser feito em cada caso concreto mediante a análise dos aspectos de cada impetração, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência na hipótese.
  3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE 2% DE ICMS PARA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). MÉRITO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFERIÇÃO DE IMPETRAÇÃO PREVENTIVA OU NÃO PARA FINS DE AFASTAR O ÓBICE DA SÚMULA N. 266 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que não houve análise do mérito, visto que os fundamentos do acórdão foram, em síntese, os seguintes: (i) ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações genéricas de ofensa a dispositivo legal; (iii) fundamento eminentemente constitucional da controvérsia decidida na origem à luz dos arts. 5º, XXV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal; (iv) incidência do óbice da Súmula n.266 do STF; (v) caráter constitucional da discussão relativa à essencialidade e à seletividade na fixação da alíquota de ICMS; e (vi) não comprovação da divergência interpretativa. Assim, incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 315 do STJ a impedir o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito: AgInt no EDv nos EREsp 1.799.950/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 18/3/2020. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, visto que o acórdão embargado trata de mandado de segurança onde se pretendeu a inconstitucionalidade de adicional de 2% ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Erradicação da Pobreza (FECP), tendo as instâncias de origem reconhecido que a insurgência da impetrante era contra a própria norma estabelecida na Lei Complementar n. 44/03 e RICMS/MT, de forma genérica e indistinta. No julgado paradigma, por sua vez, foi reconhecida a impetração preventiva que impugnou norma de efeitos concretos que tratava da incidência de ISS sobre cessão de direito de uso de jazigos. Nesse contexto não é possível concluir que o acórdão embargado tenha reconhecido incorretamente a impetração contra lei em tese, visto que tal exame somente pode ser feito em cada caso concreto mediante a análise dos aspectos de cada impetração, o que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência na hipótese. 3. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.