STJ — 1563786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b4960ecb87133de320b591a0e64017a8d4b8d517191f3da8629b2919a92cbb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000880949
- Número de registro na fonte
- 201502680198
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A RAV DE FORMA INTEGRAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido deixou de aplicar a Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, para admitir o ajuizamento da Ação Rescisória proposta contra a União em virtude de superveniente pacificação da jurisprudência em julgamento do Recurso Especial repetitivo.
- Assim, relativizou-se o comando inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a garantia da coisa julgada, erigida à cláusula pétrea e essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. Tratando-se de significativa questão constitucional, apenas a Corte Suprema poderá conferir interpretação definitiva a respeito da aplicação do referido enunciado sumular ao presente caso, em que há precedente vinculante contrário ao título executivo, mas posterior ao seu trânsito em julgado.
- Por certo, tampouco pode o STJ se pronunciar sobre outros temas de índole constitucional que a demanda, expressa ou implicitamente, convoca. Matérias dessa natureza, tratadas nos autos, deverão, necessariamente, ser submetidas à apreciação do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
- Ademais, em razão dos estritos limites dos Embargos de Divergência, o presente recurso não pode ser admitido. O acórdão paradigma invocado pela União não se presta a demonstrar divergência interna, como decidiu a Primeira Seção em caso idêntico: AgInt nos EREsp n. 1.430.598/AL, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24.4.2023.
- Agravo Interno não provido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1563786 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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