Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 18 KG DE MACONHA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PELA
DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO
FÁTICO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi
amparada em precedentes desta Sexta Turma.
- A instância ordinária afastou a incidência do redutor especial da
pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) de forma fundamentada,
destacando as circunstâncias do delito, que demonstraram o
envolvimento do paciente com grupo criminoso, tendo em vista o modus
operandi - saiu de seu Estado (Rio Grande do Sul), a fim de
transportar expressiva quantidade de droga (18 kg de maconha),
contratado por indivíduo não identificado e receberia o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Já neste Estado, recebeu auxílio de
outras pessoas não identificadas, também envolvidas.
- O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo
certo que é vedado a esta Corte rediscutir as conclusões da
instância ordinária estabelecidas a partir do exame da prova
coligida.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 18 KG DE MACONHA. PLEITO DE
RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PELA
DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO
FÁTICO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi
amparada em precedentes desta Sexta Turma.
2. A instância ordinária afastou a incidência do redutor especial da
pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) de forma fundamentada,
destacando as circunstâncias do delito, que demonstraram o
envolvimento do paciente com grupo criminoso, tendo em vista o modus
operandi - saiu de seu Estado (Rio Grande do Sul), a fim de
transportar expressiva quantidade de droga (18 kg de maconha),
contratado por indivíduo não identificado e receberia o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Já neste Estado, recebeu auxílio de
outras pessoas não identificadas, também envolvidas.
3. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo
certo que é vedado a esta Corte rediscutir as conclusões da
instância ordinária estabelecidas a partir do exame da prova
coligida.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.