STJ — 738387

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bfbdbdbffd009ac335b53bbfe476f071f0e62846262e474a5a5730defdf5a31

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0bfbdbdbffd009ac335b53bbfe476f071f0e62846262e474a5a5730defdf5a31
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 18 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PELA DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes desta Sexta Turma.
  2. A instância ordinária afastou a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) de forma fundamentada, destacando as circunstâncias do delito, que demonstraram o envolvimento do paciente com grupo criminoso, tendo em vista o modus operandi - saiu de seu Estado (Rio Grande do Sul), a fim de transportar expressiva quantidade de droga (18 kg de maconha), contratado por indivíduo não identificado e receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já neste Estado, recebeu auxílio de outras pessoas não identificadas, também envolvidas.
  3. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo certo que é vedado a esta Corte rediscutir as conclusões da instância ordinária estabelecidas a partir do exame da prova coligida.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE 18 KG DE MACONHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PELA DINÂMICA DO FATO DELITUOSO. ALTERAÇÃO QUE EXIGIRIA REVOLVIMENTO FÁTICO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar o entendimento exposto na decisão ora agravada, que foi amparada em precedentes desta Sexta Turma. 2. A instância ordinária afastou a incidência do redutor especial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) de forma fundamentada, destacando as circunstâncias do delito, que demonstraram o envolvimento do paciente com grupo criminoso, tendo em vista o modus operandi - saiu de seu Estado (Rio Grande do Sul), a fim de transportar expressiva quantidade de droga (18 kg de maconha), contratado por indivíduo não identificado e receberia o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já neste Estado, recebeu auxílio de outras pessoas não identificadas, também envolvidas. 3. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo certo que é vedado a esta Corte rediscutir as conclusões da instância ordinária estabelecidas a partir do exame da prova coligida. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.