STJ — 3135

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2024-02-07Data da publicação: 2024-08-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e309d978ffcbe6337dee2ec5a26b5f527c377dbda1213930265d45e658a1af43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878568
Número de registro na fonte
202202001166
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3135 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e309d978ffcbe6337dee2ec5a26b5f527c377dbda1213930265d45e658a1af43. SHA-256 do comentário: 87b557406ef5ee09f966c4a6a43bb5dddfe4acfbfaa448fa90361889d4e46a7d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
  2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de Suspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário, assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade.
  3. O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que implicaria efetivo prejuízo à coletividade.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO 1. O Pedido de Suspensão de Segurança constitui incidente processual por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público buscam a proteção do interesse público contra um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. 2. A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com Pedido de Suspensão de Segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário, assim entendido como a própria subsistência da prestação do serviço público, sujeito ao princípio da continuidade. 3. O pedido de suspensão fundado em alegado prejuízo dos demais permissionários do serviço de transporte com a decisão que deferiu à outra permissionária novas linhas de transporte intermunicipal não visa a tutelar o interesse público primário, até porque não se está diante de eventual paralisação do serviço público de transporte que implicaria efetivo prejuízo à coletividade. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior e Og Fernandes votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva, que davam provimento ao agravo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, que proferiu o voto desempate.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO) STJ - <<AgInt na SS 3140>>-TO (VOTO VENCIDO - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA LEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESA DE TRANSPORTE DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO) STJ - <<AgRg na SLS 1964>>-DF, <<AgInt no AgInt na SLS 2240>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.