STJ — 706278
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c4b82161d8dd63f77720b5a4a2d9bfa292d39aac4a2cd02c4a84a9bc9994c89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO EXCLUSIVO DA DEFESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva foi decretada, em primeiro grau, apenas com base na gravidade abstrata do delito, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte.
- A quantidade de drogas apreendida (10,29 g de maconha e 0,62 g de crack) não configura periculosidade mais acentuada, sendo certo, ainda, que não cabe ao Tribunal estadual, em recurso exclusivo da Defesa, agregar fundamentação a fim de justificar a segregação cautelar.
- Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo se por outro motivo estiver preso, cabendo ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que entender necessárias. Liminar ratificada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA INEXPRESSIVA. TRIBUNAL
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO EM PROCEDIMENTO
EXCLUSIVO DA DEFESA.
1. A prisão preventiva foi decretada, em primeiro grau, apenas com
base na gravidade abstrata do delito, o que não é admitido pela
jurisprudência desta Corte.
2. A quantidade de drogas apreendida (10,29 g de maconha e 0,62 g de
crack) não configura periculosidade mais acentuada, sendo certo,
ainda, que não cabe ao Tribunal estadual, em recurso exclusivo da
Defesa, agregar fundamentação a fim de justificar a segregação
cautelar.
3. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do
paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV,
do Código de Processo Penal (apresentação periódica ao Juízo para
informar endereço e atividades; proibição de frequentar bares,
praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga; e
proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial), salvo
se por outro motivo estiver preso, cabendo ao Magistrado de
primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a
fiscalização das cautelas, bem como a imposição de outras que
entender necessárias. Liminar ratificada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.