STJ — 102
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Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO JUDICIAL. SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE COMPRA E
VENDA DE DECISÕES EM PLANTÕES JUDICIAIS. DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DO CARGO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART.
319, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. Trata-se de referendo de decisão monocrática que determinou o
afastamento do exercício do cargo, por 1 ano, de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A medida cautelar está atrelada a inquérito instaurado para
apurar a prática de crimes de associação criminosa, corrupção e
lavagem de ativos, envolvendo o referido magistrado, em contexto de
negociação, por interpostas pessoas, de decisões judiciais
criminais, nos seus dias de plantão.
3. Objetivando apurar os fatos, foram decretadas medidas cautelares
de afastamento dos sigilos bancário, fiscal, telemático e telefônico
e de interceptação das comunicações telefônica e telemática de
diversos alvos.
4. Com o aprofundamento das investigações, foram identificados
diversos processos judiciais nos quais teria havido promessa de
pagamento, como contrapartida a concessão de decisões judiciais
favoráveis, bem como localizadas movimentações financeiras e
aquisições de bens suspeitas, compatíveis com a hipótese criminal de
que seriam decorrentes de valores obtidos com o crime de corrupção.
5. A Polícia Federal representou pela prisão preventiva de diversos
investigados, dentre eles o Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, tendo o Ministério Público Federal concordado
parcialmente com o pedido, reputando necessária a custódia de todos,
menos do referido magistrado, para quem não estariam presentes os
requisitos da prisão cautelar, mostrando-se suficiente a imposição
da medida de afastamento do cargo.
6. Em obediência ao princípio constitucional da presunção de não
culpabilidade (art. 5º, LVII), a prisão cautelar é medida
excepcional que deve estar fulcrada em elementos do caso concreto
que demonstrem sua efetiva imprescindibilidade e adequação às
circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do
agente (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal).
7. No caso, a despeito da potencialidade lesiva das infrações
noticiadas, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram, ao
menos neste momento, eficazes e suficientes para resguardar a ordem
pública, impedindo a perpetuação das ações criminosas aparentemente
desenvolvidas pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
8. Extrai-se dos autos que as supostas negociações das decisões
judiciais seriam feitas por meio de contatos telefônicos, de modo
que a imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal, a todos eles, evitará, em princípio, a continuidade
das práticas ilícitas, acautelando a ordem pública.
9. Especificamente no que se refere à cautelar de afastamento do
cargo, há fundadas suspeitas da utilização da função pública para a
prática de crimes, o que justifica a imposição da citada medida,
consoante vem decidindo a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes.
10. Os supostos crimes imputados ao magistrado estão diretamente
ligados ao exercício funcional, trazendo efeito deletério à
reputação, imagem e credibilidade do Poder Judiciário, justificando,
assim, o seu afastamento do cargo.
11. Não se pode admitir que o investigado, aparentemente
desvirtuando sua conduta para a ilegalidade, valha-se das relevantes
funções que o Estado lhe confiou para enriquecer ilicitamente, em
prejuízo da justiça que deveria fazer prevalecer, afastando-se do
dever de reparar ilegalidades e de promover o império da lei.
12. O afastamento objetiva, portanto, não apenas resguardar a imagem
do poder público do Estado de São Paulo mas também,
primordialmente, garantir que o jurisdicionado não seja julgado por
magistrado suspeito de negociar decisão judicial e de integrar
associação criminosa.
13. Medida cautelar de afastamento do cargo por 1 ano referendada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, referendar
a decisão cautelar de afastamento do investigado I de A do
exercício de suas funções, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.