STJ — 6323

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f0d17348bbd403c357259d0587d051bd61a374c239313a10ab7d2e68553c7ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE MATÉRIA REJEITADA. LIMITAÇÃO COGNITIVA AO VÍCIO SUSCITADO NOS PRIMEIROS E NÃO SANADA OU A VÍCIO SURGIDO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS. MANIFESTO PROPÓSITO DE PROTELAR RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios.
  2. Caracterizado o manifesto propósito de protelar e irrelevante o valor da causa, deve ser aplicada ao embargante a multa por litigância de má-fé prevista no art. 80, VII, e 81, § 2º, ambos do CPC.
  3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE MATÉRIA REJEITADA. LIMITAÇÃO COGNITIVA AO VÍCIO SUSCITADO NOS PRIMEIROS E NÃO SANADA OU A VÍCIO SURGIDO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS. MANIFESTO PROPÓSITO DE PROTELAR RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Opostos segundos embargos de declaração, somente podem ser examinados os vícios suscitados nos primeiros aclaratórios, mas não sanados por ocasião de seu julgamento, ou os vícios que somente surgiram por ocasião do julgamento dos primeiros aclaratórios. 2. Caracterizado o manifesto propósito de protelar e irrelevante o valor da causa, deve ser aplicada ao embargante a multa por litigância de má-fé prevista no art. 80, VII, e 81, § 2º, ambos do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.