Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS QUE EXTRAPOLAM A
COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. DISPENSA DA CITAÇÃO
DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à
homologação do título estrangeiro nos exatos termos em que
prolatado, consoante o disposto no art. 105, I, "i", da Constituição
Federal.
- Inviável a dispensa da citação da parte requerida, sob pena de
nulidade por ofensa ao contraditório.
- Recurso provido, em parte, apenas para dispensar a apresentação
de planilhas de cálculos que não foram especificamente mencionadas
na sentença que se pretende homologar.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS QUE EXTRAPOLAM A
COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. DISPENSA DA CITAÇÃO
DO REQUERIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS DEVIDAMENTE INSTRUÍDOS.
DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ADICIONAIS. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe à
homologação do título estrangeiro nos exatos termos em que
prolatado, consoante o disposto no art. 105, I, "i", da Constituição
Federal.
2. Inviável a dispensa da citação da parte requerida, sob pena de
nulidade por ofensa ao contraditório.
3. Recurso provido, em parte, apenas para dispensar a apresentação
de planilhas de cálculos que não foram especificamente mencionadas
na sentença que se pretende homologar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 10223 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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