STJ — 3490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51f41cf91ca7ee4e4c2c157adf21801caad0c09dddcc6467b55d713e1c62c3ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SS N. 3408/MS. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Desde a inicial, há expresso pedido de "extensão de suspensão de segurança", pois a requerente, ora agravada, deixa delineado que a decisão proferida pelo relator na apelação que corre no TJMS "acaba por possibilitar faticamente a compensação tributária", tema já trazido em idêntica suspensão com as mesmas partes (Estado do Mato Grosso do Sul X Eldorado Brasil Celulose S.A.), nos autos da SS n. 3.408/MS.
- Foi tal peculiaridade que fez a Ministra Presidente do STJ distribuir o feito a este relator, porquanto, por ela destacado, que "o Voto apresentado pela Presidência foi vencido no referido pedido de contracautela, razão pela qual foi designado relator para o Acórdão o eminente Ministro Humberto Martins".
- Naquela oportunidade, as razões do voto vencedor já destacavam que a excepcionalidade da concessão da suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público, evidenciado no caso dos autos.
- Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
- Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n. 1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 2/9/2010). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.