Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- Na hipótese, configura-se erro material, porque o julgado ora
embargado fala em não conhecimento do agravo interno no recurso
especial, quando, na verdade, referido recurso foi improvido.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para
substituir-se o excerto "[...] não se conheceu do agravo interno
anteriormente interposto" por "[...] foi improvido o agravo interno
anteriormente interposto".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Na hipótese, configura-se erro material, porque o julgado ora
embargado fala em não conhecimento do agravo interno no recurso
especial, quando, na verdade, referido recurso foi improvido.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para
substituir-se o excerto "[...] não se conheceu do agravo interno
anteriormente interposto" por "[...] foi improvido o agravo interno
anteriormente interposto".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/08/2024 a 13/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.