Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que
nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é
cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos.
- A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos
configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso
e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
- Agravo regimental a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, c/c os arts. 39 da Lei
n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que
nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é
cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos
configura erro grosseiro, resultando no não conhecimento do recurso
e impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da
jurisprudência pacífica.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com certificação do
trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 15/08/2024 a
21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.