Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS
DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. APRESENTADA APENAS
CERTIDÃO DE CASAMENTO ÁDVENA. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME NA CONSTÂNCIA
DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA CARTORIAL NO BRASIL.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECHAÇADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste nos autos qualquer decisão judicial estrangeira ou
extrajudicial, com natureza jurisdicional, visto que apenas consta
certidão de casamento ádvena, com a averbação da alteração de nome,
não ensejando, portanto, a competência desta Corte Superior. Artigo
105, I, "i", da CF, artigo 960 e seguintes do CPC/2015 e artigos
216-A e seguintes do RISTJ.
- A inclusão do outro sobrenome do marido pela autora, na
constância do matrimônio, pode ser obtida diretamente por via
administrativa, perante o cartório brasileiro, nos termos do artigo
57, inciso II, da Lei n. 6.015/1973.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS
DE TÍTULO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL ESTRANGEIRO. APRESENTADA APENAS
CERTIDÃO DE CASAMENTO ÁDVENA. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME NA CONSTÂNCIA
DO MATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA CARTORIAL NO BRASIL.
MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECHAÇADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste nos autos qualquer decisão judicial estrangeira ou
extrajudicial, com natureza jurisdicional, visto que apenas consta
certidão de casamento ádvena, com a averbação da alteração de nome,
não ensejando, portanto, a competência desta Corte Superior. Artigo
105, I, "i", da CF, artigo 960 e seguintes do CPC/2015 e artigos
216-A e seguintes do RISTJ.
2. A inclusão do outro sobrenome do marido pela autora, na
constância do matrimônio, pode ser obtida diretamente por via
administrativa, perante o cartório brasileiro, nos termos do artigo
57, inciso II, da Lei n. 6.015/1973.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.