STJ — 13604

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e9fd9093e91250c990f802a3343db9a8d06238fc9ccd27d9d735a90192f155a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000881303
Número de registro na fonte
202001974546
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Colaboração premiada: como funciona a delação premiada

Tema documentado no texto da fonte

Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

Trecho de Colaboração premiada: como funciona a delação premiada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: colaboracao, premiada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
  • Registro documental: 0e9fd9093e91250c990f802a3343db9a8d06238fc9ccd27d9d735a90192f155a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
  2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho.
  3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena.
  4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais.
  5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão.
  6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi supervisionado.
  7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do trabalho.
  8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes.
  9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida, exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida.
  10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados.
  11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.
  12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. 2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho. 3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena. 4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais. 5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão. 6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi supervisionado. 7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do trabalho. 8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes. 9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida, exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida. 10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados. 11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente. 12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar provimento ao agravo para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.