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AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE
TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO
DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE
COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE
ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o
Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não
basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à
remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com
cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
- A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ,
oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de
parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime
fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros",
e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho
deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração
carcerária o controle da regularidade do trabalho.
- Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há
patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada
laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da
atividade para remição da pena.
- No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de
colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o
período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o
colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais
de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de
desenvolver suas atividades laborais.
- Estando devidamente comprovado o exercício da atividade
advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido
fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede
a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e
possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home
office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas
atividades por um patrão.
- Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não
permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de
fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo
razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi
supervisionado.
- O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da
Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não
obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do
trabalho.
- Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando
legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada
a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade
e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes.
- Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho
externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no
ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle
prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida,
exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já
apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível
de ser produzida.
- Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão
e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante,
deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse
controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o
efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de
que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada
de trabalho por outros documentos além dos já anexados.
- A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola
os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança,
conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.
- Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o
benefício da remição da pena pelo trabalho.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE
TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO
DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE
COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE
ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o
Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não
basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à
remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com
cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.
2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ,
oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de
parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime
fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros",
e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho
deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração
carcerária o controle da regularidade do trabalho.
3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há
patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada
laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da
atividade para remição da pena.
4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de
colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o
período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o
colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais
de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de
desenvolver suas atividades laborais.
5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade
advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido
fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede
a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e
possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home
office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas
atividades por um patrão.
6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não
permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de
fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo
razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi
supervisionado.
7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da
Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não
obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do
trabalho.
8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando
legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada
a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade
e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes.
9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho
externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no
ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle
prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida,
exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já
apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível
de ser produzida.
10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão
e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante,
deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse
controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o
efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de
que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada
de trabalho por outros documentos além dos já anexados.
11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola
os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança,
conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.
12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o
benefício da remição da pena pelo trabalho.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, dar
provimento ao agravo para conceder ao colaborador o benefício da
remição da pena pelo trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.