Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS (138 G DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA
LIMINARMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO
HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
- No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública ? ressaltando a reincidência do paciente: porquanto
preso em flagrante 2 vezes no ano passado justamente pela suposta
prática de delito envolvendo o comércio de entorpecentes (fl. 58) ?,
apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE
DROGAS (138 G DE MACONHA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA.
POSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA
LIMINARMENTE PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO
HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA
MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, registre-se que a prisão preventiva pode ser
decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca
do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da
contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316
do CPP).
2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, pois o decreto
preventivo evidenciou prova da existência do delito, indício
suficiente de autoria, contemporaneidade da necessidade da medida e
o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à
ordem pública ? ressaltando a reincidência do paciente: porquanto
preso em flagrante 2 vezes no ano passado justamente pela suposta
prática de delito envolvendo o comércio de entorpecentes (fl. 58) ?,
apresentando, assim, fundamento apto a consubstanciar a prisão.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.