STJ — 2011577

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-27Data da publicação: 2022-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f5734df4313a8da45c8307c45ea354740122b67b86b1389d49b8adb5e9d2eb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878501
Número de registro na fonte
202202018212
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Nem toda decisão do juiz criminal é uma sentença final, mas mesmo decisões intermediárias podem ser recorridas antes do fim do processo. Para essas hipóteses específicas, listadas em lei, existe o recurso em sentido estrito, diferente da apelação usada apenas contra a sentença que encerra o processo.

Trecho de Recurso em sentido estrito: quando cabe no processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estrito, sentido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb581b0ce8c73f633037acf7de80e0e69252828e2b04c4013f38372cc9a91c4c
  • Registro documental: 5f5734df4313a8da45c8307c45ea354740122b67b86b1389d49b8adb5e9d2eb6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual (ut, AgRg no AREsp n. 1.541.008/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/11/2020), exatamente como no caso em apreço.
  2. Recurso não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assinala que é possível a aplicação da fungibilidade no uso do recurso de apelação em detrimento do recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual (ut, AgRg no AREsp n. 1.541.008/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/11/2020), exatamente como no caso em apreço. 2. Recurso não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS) STJ - <<HC 265378>>-SP, <<AgRg no REsp 1597691>>-SC, <<AgRg no REsp 1413794>>-MG, <<AgRg no AREsp 1541008>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.