STJ — 2205410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26997dac7630ca94dccd6a91a2d22b0b8004f70401bcd0287ac244ef60319b04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878636
Número de registro na fonte
202202833190
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2205410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 26997dac7630ca94dccd6a91a2d22b0b8004f70401bcd0287ac244ef60319b04. SHA-256 do comentário: dbe62cf9ce3fb1923b7c749c25836bc109cd8632ab868c4b41aba617beae4a0c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETOR NEGATIVADO. EXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - No caso, proporcional a elevação da pe…

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. EXASPERAÇÃO DEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE 1/10 PARA CADA VETOR NEGATIVADO. EXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO PARA 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. II - No caso, proporcional a elevação da pena base em 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas e consoante a jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2023). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS) STJ - <<AgRg no AREsp 2418792>>-MS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.