STJ — 728322

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcfeff1eaa34eb87f70a6afc2cc4fc505b69367270012448e0f01d64970ddf99

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

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Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA GRAVE REABILITADA. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos comportam acolhimento, pois o acórdão hostilizado não analisou a alegação de apontada de que o prazo decorrido desde a prática da falta grave (data da falta grave 16/08/2018 e data da reabilitação 20/10/2019), consubstanciada no abandono de saída temporária referente ao dia dos pais, não é circunstância indicativa de que o apenado vem absorvendo, de modo adequado, a terapêutica penal (fl. 79).
  2. Entretanto, a alegação não modifica o resultado do julgamento do agravo regimental, uma vez que não é idônea a utilização de falta grave reabilitada há mais de 12 meses como fundamento para concluir pela ausência de requisito subjetivo para concessão de progressão de regime. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado, bem como foi progredido ao regime semiaberto, avalizado pelo laudo favorável do exame criminológico, após as mencionadas faltas disciplinares (AgRg no HC n. 702.310/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022). Precedentes.
  3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no acórdão de fls. 84/89, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA GRAVE REABILITADA. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos comportam acolhimento, pois o acórdão hostilizado não analisou a alegação de apontada de que o prazo decorrido desde a prática da falta grave (data da falta grave 16/08/2018 e data da reabilitação 20/10/2019), consubstanciada no abandono de saída temporária referente ao dia dos pais, não é circunstância indicativa de que o apenado vem absorvendo, de modo adequado, a terapêutica penal (fl. 79). 2. Entretanto, a alegação não modifica o resultado do julgamento do agravo regimental, uma vez que não é idônea a utilização de falta grave reabilitada há mais de 12 meses como fundamento para concluir pela ausência de requisito subjetivo para concessão de progressão de regime. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, não é possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado o bom comportamento carcerário do ora Agravado, bem como foi progredido ao regime semiaberto, avalizado pelo laudo favorável do exame criminológico, após as mencionadas faltas disciplinares (AgRg no HC n. 702.310/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/2/2022). Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no acórdão de fls. 84/89, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.