Contexto jurídico e comentários autorais
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E
LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FALTA GRAVE REABILITADA. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos comportam acolhimento, pois o acórdão hostilizado não
analisou a alegação de apontada de que o prazo decorrido desde a
prática da falta grave (data da falta grave 16/08/2018 e data da
reabilitação 20/10/2019), consubstanciada no abandono de saída
temporária referente ao dia dos pais, não é circunstância indicativa
de que o apenado vem absorvendo, de modo adequado, a terapêutica
penal (fl. 79).
- Entretanto, a alegação não modifica o resultado do julgamento do
agravo regimental, uma vez que não é idônea a utilização de falta
grave reabilitada há mais de 12 meses como fundamento para concluir
pela ausência de requisito subjetivo para concessão de progressão de
regime. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, não é
possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois
constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter
ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado
o bom comportamento carcerário do ora Agravado, bem como foi
progredido ao regime semiaberto, avalizado pelo laudo favorável do
exame criminológico, após as mencionadas faltas disciplinares (AgRg
no HC n. 702.310/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/2/2022). Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no
acórdão de fls. 84/89, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR REABILITADA.
GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E
LONGA PENA A ADIMPLIR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM LIMINARMENTE CONCEDIDA. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
FALTA GRAVE REABILITADA. IMPROCEDENTE. PRECEDENTES. OMISSÃO SANADA,
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos comportam acolhimento, pois o acórdão hostilizado não
analisou a alegação de apontada de que o prazo decorrido desde a
prática da falta grave (data da falta grave 16/08/2018 e data da
reabilitação 20/10/2019), consubstanciada no abandono de saída
temporária referente ao dia dos pais, não é circunstância indicativa
de que o apenado vem absorvendo, de modo adequado, a terapêutica
penal (fl. 79).
2. Entretanto, a alegação não modifica o resultado do julgamento do
agravo regimental, uma vez que não é idônea a utilização de falta
grave reabilitada há mais de 12 meses como fundamento para concluir
pela ausência de requisito subjetivo para concessão de progressão de
regime. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial, não é
possível atribuir efeitos eternos às faltas graves, pois
constituiria ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter
ressocializador da pena, sobretudo, na hipótese, em que foi atestado
o bom comportamento carcerário do ora Agravado, bem como foi
progredido ao regime semiaberto, avalizado pelo laudo favorável do
exame criminológico, após as mencionadas faltas disciplinares (AgRg
no HC n. 702.310/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
15/2/2022). Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão no
acórdão de fls. 84/89, sem atribuir-lhes efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.