Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.7…
Ementa
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É pacífica a
"jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão
preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e
fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a
manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública"
(AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023);
(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022); (AgRg no HC n. 799.998/MS,
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023, grifei);
(AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022).2. A
existência de organização criminosa impõe a necessidade de
interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem
pública (AgRg no HC 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023;
AgRg no HC 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado e m 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).3. A alegação de
insuficiência de provas para a pretendida absolvição não pode ser
conhecida através do habeas corpus, já que demanda análise
abrangente do conjunto de provas, o que desborda as limitações
cognitivas da ação autônoma de impugnação.4. A hipótese atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o
conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.5. Agravo regimental não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 803157>>-SP,
<<AgRg no HC 797708>>-SC, <<AgRg no HC 779709>>-MG,
<<AgRg no HC 799998>>-MS, <<AgRg no HC 806211>>-SP,
<<AgRg no HC 761012>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 793651>>-DF, <<AgRg no HC 790898>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.