Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO COMBATIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionaridade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., D…
Ementa
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
NÃO COMBATIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.Segundo a jurisprudência
desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de
produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe
ao juiz, na esfera de sua discricionaridade, negar motivadamente a
realização das diligências que considerar desnecessárias ou
protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª
T., DJe 2/2/2015).2.No caso, o magistrado de primeiro grau
concluiu, de forma motivada, a desnecessidade das diligências
requeridas, tendo em vista a abstração do pleito e na dificuldade de
obtenção da prova, ressalvando a possibilidade de reanálise da
pertinência ao longo da instrução.3. Ademais, a hipótese atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o
conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 820474>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2559199>>-SP, <<AgRg no RHC 189573>>-GO,
<<HC 198386>>-MG, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2355381>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - APTIDÃO À ALTERAÇÃO DO
JULGADO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2463052>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2513329>>-MS,
<<AgRg no AREsp 2428844>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 180020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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