Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. ANTERIOR
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na
decisão embargada.
- Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de
contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a
modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de
vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
- A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada
pelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos
-ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
- enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento
proferido às e-STJ fls. 207/216, com o restabelecimento do acórdão
que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 145/160) e, em consequência,
determinar que novo julgamento seja proferido após regular
intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. ANTERIOR
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE ADVERSA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O art. 619 do CPP determina que, aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua
publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência desta Corte os
admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na
decisão embargada.
2. Em que pese a possibilidade de correção de erro material ou de
contradição contidos no acórdão, não se pode olvidar que a
atribuição de efeitos infringentes ao recurso, acarretando a
modificação do que anteriormente decidido, pressupõe a abertura de
vista à parte contrária, para que ela possa exercer o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
3. A ausência de intimação da defesa para se opor a tese apresentada
pelo Ministério Público Federal nos embargos de declaração opostos
-ao qual se atribuiu efeitos infringentes, afastando a anterior
concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022
- enseja, de fato, nulidade, conforme entendimento consolidado pelo
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento
proferido às e-STJ fls. 207/216, com o restabelecimento do acórdão
que negou provimento agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem de ofício (e-STJ fls. 145/160) e, em consequência,
determinar que novo julgamento seja proferido após regular
intimação defesa para, querendo, apresentar contrarrazões aos
embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA)
STJ - <<HC 751441>>-RS,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2185690>>-ES,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1054867>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1278101>>-SP
STF - [[HC-ED 92484 ]]-AM
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.