STJ — 888892

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 313a7e54966373c30af2c4f01203e135019720b815cb93076214b44a90a3f046

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878674
Número de registro na fonte
202400322040
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 313a7e54966373c30af2c4f01203e135019720b815cb93076214b44a90a3f046
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADMITIR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA 695 DO STF. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor.
  2. É cristalina a orientação desta Corte Superior segundo a qual, "tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
  3. Embargos de declaração acolhidos para fins de possibilitar o conhecimento do agravo regimental interposto, com seu desprovimento ao final.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADMITIR AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA 695 DO STF. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade postulatória do subscritor. 2. É cristalina a orientação desta Corte Superior segundo a qual, "tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Súmula 695 do STF: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. 3. Embargos de declaração acolhidos para fins de possibilitar o conhecimento do agravo regimental interposto, com seu desprovimento ao final.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos para conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA) STJ - <<AgRg no HC 766375>>-SP, <<AgRg no HC 510279>>-SP (HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PERDA DE OBJETO - SÚMULA 695/STF) STJ - <<AgRg no HC 234719>>-MG, <<AgRg no AgRg no HC 772665>>-SC, <<AgRg no HC 785907>>-SP, <<AgRg no HC 247741>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.