Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA
PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADMITIR AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA 695 DO STF. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO
QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ
pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em
âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade
postulatória do subscritor.
- É cristalina a orientação desta Corte Superior segundo a qual,
"tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a
tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua
marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao
paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC
n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Súmula 695 do STF: Não
cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
- Embargos de declaração acolhidos para fins de possibilitar o
conhecimento do agravo regimental interposto, com seu desprovimento
ao final.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA
PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS.
POSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA ADMITIR AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO. ÓBICE DA SÚMULA 695 DO STF. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO
QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Há jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste STJ
pela admissão de recurso contra decisão monocrática proferida em
âmbito de habeas corpus ainda que não se verifique a capacidade
postulatória do subscritor.
2. É cristalina a orientação desta Corte Superior segundo a qual,
"tendo em vista a natureza do habeas corpus, vocacionado para a
tutela do direito de liberdade, não se justifica a manutenção de sua
marcha processual, diante da notícia de concessão de indulto ao
paciente e, por conseguinte, extinção da punibilidade" (AgRg no HC
n. 247.741/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 24/3/2014). Súmula 695 do STF: Não
cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de possibilitar o
conhecimento do agravo regimental interposto, com seu desprovimento
ao final.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos para conhecer do agravo regimental e lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - CAPACIDADE POSTULATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 766375>>-SP, <<AgRg no HC 510279>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE INDULTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -
PERDA DE OBJETO - SÚMULA 695/STF)
STJ - <<AgRg no HC 234719>>-MG,
<<AgRg no AgRg no HC 772665>>-SC,
<<AgRg no HC 785907>>-SP, <<AgRg no HC 247741>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000695
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.