STJ — 2487679
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47942d43899f6adb55c647843a9ed5626ba1bf2be81a098c6d5e274497baeb12
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
- Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.
- "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero
inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.
2. Não se verifica a ocorrência de omissão no julgado, na medida em
que o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental, diante da
incidência, no caso, do óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos,
inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no
AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 24/9/2019, DJe 7/10/2019). 4. Não é viável o pleito para
concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos
requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta
ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a
omissão, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.