Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. O Supremo Tr…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA.
NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inicialmente, a respeito do tema, oportuno registrar que o art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, assegura a inviolabilidade
do domicílio. No entanto, cumpre também ressaltar que, consoante
disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não
é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, assentou o entendimento de que a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em
fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de
flagrante delito.
II - Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça, seguindo o
entendimento do col. Pretório Excelso, vem decidindo que as
hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser
restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a
demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador
ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no
interior do imóvel.
III - No presente caso, os agentes estatais não agiram sem prévia
indicação da ocorrência de crime, mas amparados por fundadas razões.
Com efeito, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão
recorrido, verifico que
II - A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir
para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada
na primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve
fundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de
redução da pena, na fração de 1/2, em razão da natureza do
entorpecente apreendido.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 811043>>-SP,
<<AgRg no HC 798394>>-PR, <<AgRg no HC 804119>>-SE
STF - [[RE 603616]]
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2179810>>-SE,
<<AgRg no REsp 1976831>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2048776 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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