Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR BASEADA EM JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO APLICADA EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa do ingresso forçado, caracterizado pela suspeita de que na residência do agravante ocorria o crime permanente…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO
EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR
BASEADA EM JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO
APLICADA EM GRAU INFERIOR AO MÁXIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Conforme consignado na decisão ora impugnada, os elementos de
prova colacionados pelo acórdão evidenciam a justa causa do ingresso
forçado, caracterizado pela suspeita de que na residência do
agravante ocorria o crime permanente de tráfico de drogas, uma vez
que dela saíram duas pessoas que empreenderam fuga ao avistar a
viatura policial, sendo que um deles se evadiu e o outro restou
surpreendido portando 110 porções de maconha e 65 de cocaína.
II - A revisão desse fato, para concluir pela ausência de justa
causa na diligência, reclamaria o revolvimento das provas colhidas
nos autos, o que não se coaduna com o rito do recurso especial,
conforme orienta a Súmula n. 7, STJ.
III - A decisão do Tribunal de origem se encontra em consonância com
o entendimento desta Corte, que tem reiterada jurisprudência no
sentido de que a quantidade de droga é circunstância idônea a
justificar a modulação da causa prevista no §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 867685>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.