STJ — 2488479

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7d0ecc372f55dd56a09a5299b6ecf4417375d87704b92871bcf1ab4a48ede02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878685
Número de registro na fonte
202303829320
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2488479 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e7d0ecc372f55dd56a09a5299b6ecf4417375d87704b92871bcf1ab4a48ede02. SHA-256 do comentário: c11f9ad8ad9236905bf8be8a8f8fbc358d33237930d3b47e62050da74f671795.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e7d0ecc372f55dd56a09a5299b6ecf4417375d87704b92871bcf1ab4a48ede02
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No caso, registro que, de fato, o agravo regimental foi…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - No caso, registro que, de fato, o agravo regimental foi interposto apenas por V F DA S J, o que revela conter o acórdão embargado erro material quanto ao registro de interposição do recurso também pelo ora interessado M F DE C, quando deveria ter constado como parte agravante apenas V F DA S J. III - Sobredita constatação, entretanto, em nada altera a compreensão fixada no acórdão embargado. Isso porque, como foi interposto pela Defesa, na origem, apenas um recurso especial para veicular as teses relativas aos dois réus, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo especial foi única para os então insurgentes e, portanto, deveria ter sido objeto de impugnação integral no único agravo em recurso especial interposto pela Defesa. IV - Sobre o tema, é oportuno novamente registrar que a Corte Especial desse Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. V - Portanto, não há capítulos autônomos na decisão que inadmite o recurso especial, a qual, por isso, deve ser impugnada em sua integralidade, obrigação da qual não se desincumbiu a Defesa, porquanto olvidou-se, por completo, de apresentar irresignação em relação ao óbice da Súmula 207/STJ nas razões do agravo em recurso especial, recurso que tem como único propósito a demonstração da inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por meio de impugnação específica de cada um deles. VI - No ponto, cumpre apenas esclarecer que somente a impugnação adequada de todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem permite o conhecimento do agravo em recurso especial, o que consubstancia condição necessária para que este Tribunal conheça das razões apresentadas pelo recorrente na integralidade do recurso especial. VII - Ou seja, no caso, como não se conheceu do único agravo em recurso especial interposto na origem para os réus, tem-se que o ora embargante não logrou êxito em viabilizar o conhecimento de todas as controvérsias apresentadas no recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, e não somente daquela em que incidiu o óbice inadequadamente impugnado. VIII - Por fim, verifico que a tese relativa à violação ao art. 226 do CPP foi inserida no contexto processual deste agravo em recurso especial tão somente em sede de embargos de declaração, e, portanto, não demonstram uma busca por esclarecimento de omissões, mas consubstanciam, em verdade, uma inovação recursal não formulada no agravo regimental. Verifico, assim, que o embargante pretende, em verdade, a inauguração de matéria não questionada, objetivo que não se conforma à finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, o que impede o conhecimento da matéria. IX - Destarte, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto declinou, de forma expressa, as razões que ensejaram o desprovimento do agravo regimental, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses do ora embargante, o qual, ao alegar que teria havido impugnação suficiente da decisão que não admitiu o recurso especial, pretende, na verdade, o novo exame de matéria já julgada, pleito que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. X - Verifico, portanto, a nítida intenção do embargante de atribuir efeito infringente aos embargos declaratórios, diante da irresignação pelo resultado do julgamento que lhe desfavoreceu, o que não é possível nesta via. Embargos de declaração conhecidos em parte, e, nessa extensão, acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas a fim de corrigir erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, nessa extensão, os acolher, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.