STJ — 907658

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8448422bd26f48c25e8ddfc97d098c9c379a553e9e60425833c30d698bbc4bf0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878693
Número de registro na fonte
202401403312
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 907658 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8448422bd26f48c25e8ddfc97d098c9c379a553e9e60425833c30d698bbc4bf0. SHA-256 do comentário: 2bd2ebf16fe3c87b291245f931da56cdcb32a0c6e883bfcab3d5de66f5c9ecb7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 8448422bd26f48c25e8ddfc97d098c9c379a553e9e60425833c30d698bbc4bf0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento..
  2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NOVO WRIT. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus ora em análise constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 444.980/PR - o qual não foi conhecido -, de relatoria do Ministro Félix Fischer, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, o que constitui óbice ao seu conhecimento.. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que: "A mudança de entendimento jurisprudencial acerca de determinada questão já apreciada por esta Corte anteriormente não autoriza à parte litigante impetrar novo writ para pleitear a sua aplicação retroativa, por violar os princípios da segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no HC n. 760.122/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 483855>>-DF, <<AgRg no HC 469249>>-SP (MUDANÇA JURISPRUDENCIAL - NOVO HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 760122>>-RJ, <<AgRg no HC 753519>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.