STJ — 721547

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0ea39494026274c1d1c0651c2a736a8d693f7e51d057422ae9309bfbac99296

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817855
Número de registro na fonte
202200299108
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d0ea39494026274c1d1c0651c2a736a8d693f7e51d057422ae9309bfbac99296
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A custódia cautelar está alicerçada em fundamentos idôneos, destacada a importância do paciente na organização criminosa. A periculosidade do paciente e a gravidade em concreto da conduta estão expressamente evidenciadas dos autos, quais sejam, a suposta prática de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, a quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, que seriam destinados a países europeus, a complexidade dessa organização, o número de integrantes e as reiteradas práticas destinadas ao tráfico internacional.
  2. A tese de ausência de contemporaneidade foi expressamente afastada no acórdão impugnado, que destacou a reiteração delitiva do paciente e sua participação ativa na organização criminosa em pleno funcionamento, fazendo-se necessária a manutenção da segregação cautelar para inviabilizar a prática delitiva. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto prisional quando se trata de longa e complexa investigação de estrutura organização criminosa em plena atividade. Precedentes.
  3. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A custódia cautelar está alicerçada em fundamentos idôneos, destacada a importância do paciente na organização criminosa. A periculosidade do paciente e a gravidade em concreto da conduta estão expressamente evidenciadas dos autos, quais sejam, a suposta prática de organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, a quantidade expressiva de substâncias entorpecentes apreendidas, que seriam destinados a países europeus, a complexidade dessa organização, o número de integrantes e as reiteradas práticas destinadas ao tráfico internacional. 2. A tese de ausência de contemporaneidade foi expressamente afastada no acórdão impugnado, que destacou a reiteração delitiva do paciente e sua participação ativa na organização criminosa em pleno funcionamento, fazendo-se necessária a manutenção da segregação cautelar para inviabilizar a prática delitiva. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto prisional quando se trata de longa e complexa investigação de estrutura organização criminosa em plena atividade. Precedentes. 3. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.