STJ — 672631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b0338843c03d5bed2063b60042903c71c501bb9bede3fa2d461b13b5881547f
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
INVASÃO INJUSTIFICADA DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO
OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO QUE TEM AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Conforme precedente desta Corte "[o] ingresso regular em
domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais
Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência
de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade
de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas
quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão
acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja
urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC
598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
15/03/2021).
2. No caso, de acordo com o exposto no acórdão impugnado, os
policiais, após receberem robustas denúncias anônimas, "por meio do
grupo 'Vizinhos Solidários' -, para lá se dirigiram e constataram o
intenso movimento de pessoas, bem como abordaram um usuário que não
conseguiu adquirir entorpecente pois pretendia pagar fiado", e,
estando a porta dos fundos da casa aberta, adentraram em seu
interior, ocasião em que perceberam forte odor de maconha e
identificaram as quantidades dessa droga especificadas na inicial
acusatória, não havendo falar-se em ilegalidade, uma vez que
justificado o flagrante e, por consequência, a entrada em domicílio
desprovida de mandado judicial.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.