STJ — 170448

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 254c50e9d33b1858869f8f75b71d7c812e8d0f6b7a5724b438d596f5466c901f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878725
Número de registro na fonte
202202825884
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 170448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 254c50e9d33b1858869f8f75b71d7c812e8d0f6b7a5724b438d596f5466c901f. SHA-256 do comentário: ac7e1d4816086e7907f1e5370a4b2207c0f57b1ffd9d3a2d259b1f1121e820d2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 254c50e9d33b1858869f8f75b71d7c812e8d0f6b7a5724b438d596f5466c901f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente. Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância. II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de nulidade das medidas defer…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente. Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância. II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de nulidade das medidas deferidas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Palhoça/SC se baseia na suposta ciência do magistrado, desde o início das investigações, de que os crimes teriam sido praticados em conexão com delitos apurados no Distrito Federal, o que, em tese, indicaria, por prevenção, a competência da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Contudo, pelo que se infere dos autos, inicialmente, a suspeita era prática, até aquele momento e em âmbito local, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, e não havia motivos para o deslocamento da competência. A suposição do conhecimento da alegada incompetência pelo magistrado, evidentemente, esbarra, ainda, na inviabilidade, em habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária - de incursão fática. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.