Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente. Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância. II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de nulidade das medidas defer…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. JUIZ
NATURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE
INCOMPETÊNCIA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INCOMPETÊNCIA. INCURSÃO
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
I - O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos
deste processo, não examinou a questão trazida pelo recorrente.
Assim, a pretensão de análise da matéria pelo Superior Tribunal de
Justiça implicaria, invariavelmente, supressão de instância.
II - Não se extrai dos autos elementos concretos que indiquem a
incompetência suscitada. Isso porque a pretensão de declaração de
nulidade das medidas deferidas pelo Juízo da Segunda Vara Criminal
da Comarca de Palhoça/SC se baseia na suposta ciência do magistrado,
desde o início das investigações, de que os crimes teriam sido
praticados em conexão com delitos apurados no Distrito Federal, o
que, em tese, indicaria, por prevenção, a competência da 3ª Vara de
Entorpecentes do Distrito Federal. Contudo, pelo que se infere dos
autos, inicialmente, a suspeita era prática, até aquele momento e em
âmbito local, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º
11.343/2006, e não havia motivos para o deslocamento da competência.
A suposição do conhecimento da alegada incompetência pelo
magistrado, evidentemente, esbarra, ainda, na inviabilidade, em
habeas corpus - instrumento de rito célere e cognição sumária - de
incursão fática.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 170448 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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