STJ — 2007719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9264202254026f28f485fe11b88c959182ef80d133df3b2464d641f6a8c3056

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878726
Número de registro na fonte
202201654070
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2007719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9264202254026f28f485fe11b88c959182ef80d133df3b2464d641f6a8c3056. SHA-256 do comentário: ee04b20f15b3606de53d2abc73feb87bb4b8466a48b9d0ea763e325007484249.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O recurso que submete a matéria à análise do Colegiado deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O recurso que submete a matéria à análise do Colegiado deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali externados merecem ser ratificados. II - O Tribunal de origem, ao julgar o recurso integrativo, declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas no curso da instrução processual penal foram suficientes para comprovar, ser "desfavorável ao apelado e não deixa dúvidas de que ele inseriu em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, acabando por liberar o CRLV de veiculo cujo tacógrafo não possuía certificação válida na data dos fatos." III - No caso vertente, em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. IV - A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir, como pretende o recorrente, que estão presentes as elementares do crime de tortura, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." V - No que se refere ao óbice da Súmula 284/STF, esclareço que não somente a ausência da indicação do dispositivo legal ensejam a incidência do óbice. No caso, não se conheceu do recurso no ponto em que alegou violação ao art. 542 do CPPM, em virtude da não declinação da ofensa no caso concreto, o que impossibilitou o entendimento do recurso. VI - Oportuno ressaltar que em sede de recursos extraordinários como gênero, não basta a parte agravante deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia omissão no julgado embargado. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.