Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542 DO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O recurso que submete a matéria à análise do Colegiado deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nesse compasso…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 E 439-B DO CPPM. VIOLAÇÃO AO ART. 542
DO CPPM. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE DOLO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.
I - O recurso que submete a matéria à análise do Colegiado deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Nesse compasso, não obstante o teor
das razões suscitadas no recurso, não vislumbro elementos hábeis a
alterar a decisão recorrida. Ao contrário, os argumentos ali
externados merecem ser ratificados.
II - O Tribunal de origem, ao julgar o recurso integrativo,
declinou, de forma explícita e motivada, as razões pelas quais
concluiu que as provas produzidas no curso da instrução processual
penal foram suficientes para comprovar, ser "desfavorável ao apelado
e não deixa dúvidas de que ele inseriu em documento público
declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante, acabando por liberar o CRLV de veiculo cujo
tacógrafo não possuía certificação válida na data dos fatos."
III - No caso vertente, em verdade, com os aclaratórios opostos na
origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a Corte
estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste
Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a
via adequada para nova impugnação do mérito.
IV - A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir,
como pretende o recorrente, que estão presentes as elementares do
crime de tortura, demandaria profundo revolvimento do material
fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita
pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que
as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem
ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
V - No que se refere ao óbice da Súmula 284/STF, esclareço que não
somente a ausência da indicação do dispositivo legal ensejam a
incidência do óbice. No caso, não se conheceu do recurso no ponto em
que alegou violação ao art. 542 do CPPM, em virtude da não
declinação da ofensa no caso concreto, o que impossibilitou o
entendimento do recurso.
VI - Oportuno ressaltar que em sede de recursos extraordinários como
gênero, não basta a parte agravante deduzir a inaplicabilidade do
óbice sumular, sendo seu ônus o efetivo rechaço aos pontos esteares
da decisão de admissibilidade, com a comprovação, por meio da
contraposição entre os argumentos postos no recurso especial e
conclusões do acórdão recorrido, da suficiência e adequação do
inconformismo, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a
agravante limitou-se a alegar, genericamente, que havia omissão no
julgado embargado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007719 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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