Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEIÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8, ou exasperação superior, desde que devidamente fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena intermediária. IV - Na espéci…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEIÇÃO DE FRAÇÃO
SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas
corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de
ofício.
III - A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares
de 1/6, 1/8, ou exasperação superior, desde que devidamente
fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios
de fixação da pena intermediária.
IV - Na espécie, o Tribunal de Apelação concluiu, a partir de
elementos concretamente extraídos dos autos, que a agravante do
artigo 61, II, "f", do Código Penal, deveria ser exasperada em
fração superior a 1/6, em virtude da maior gravidade da conduta de
praticar as vias de fato em ambiente familiar.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS -
MOTIVAÇÃO CONCRETA - PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<HC 416254>>-RJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DUPLA REINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 791590>>-MS, <<AgRg no REsp 2045977>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.