STJ — 744638

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02eafce3b6032683333ef3efe98da3d6c83d77f91701fce32f66ba2bc3ed368c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEIÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8, ou exasperação superior, desde que devidamente fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena intermediária. IV - Na espéci…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEIÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício. III - A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8, ou exasperação superior, desde que devidamente fundamentada, não havendo paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena intermediária. IV - Na espécie, o Tribunal de Apelação concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, que a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, deveria ser exasperada em fração superior a 1/6, em virtude da maior gravidade da conduta de praticar as vias de fato em ambiente familiar. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS - MOTIVAÇÃO CONCRETA - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<HC 416254>>-RJ (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DUPLA REINCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 791590>>-MS, <<AgRg no REsp 2045977>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.